Contábil

ANALISE COMPLETA DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Apresentar, de um modo geral, o tratamento tributário aplicável à atividade de construção civil objetivando propiciar uma visão geral das regras pertinentes aos tributos indicados, assim como identificar o correto enquadramento legal das operações praticadas pela prestadora, com vistas a evitar recolhimentos indev...

ANALISE COMPLETA DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

>Evitando recolhimentos indevidos e contingências fiscais
Incluindo a decisão do STF (RE603.497-MG) que permitiu a dedução dos valores dos materiais 
fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto da base de cálculo do ISS

- Conceitos fundamentais

Regimes Tributários – noções básicas
- Qual o melhor regime fiscal para a construção civil?
- Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
- Lucro presumido: percentual de presunção
- Adoção do regime de caixa – É possível?
- Simples Nacional – análise de enquadramento
- Contrato de empreitada com faturamento direto
Imposto sobre Serviços - ISS
- Legislação
- Fato Gerador – momento da ocorrência
- Análise dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
- Local para recolhimento – LC 116/03
- Confecção de mercadoria dentro do canteiro de obra
- Instalação e montagem conceituação 
- Concretagem – ISS ou ICMS?
- Base de cálculo
- Artº 9º do DL 406/68 – ainda vigora?
- Deduções permitidas
- Fornecimento de materiais
- Subempreitada: LC 116 X Lei Paulistana
- Alíquotas aplicáveis
- Locação de máquinas e equipamentos: com e sem operador
Aspectos do ICMS
- Legislação aplicável.
- Fato Gerador e Contribuintes
- Inscrição estadual: obrigação/dispensa
- Movimentação de materiais
- Diferencial de alíquotas- operações interestaduais
- Fornecimento e venda de material: diferenciação
- Remessa e retorno de mercadorias e bens
- Devolução promovida pela construtora
- Material empregado na obra
- Confecção dentro e fora do canteiro
- Substituição Tributária – é aplicável? 
- Venda direta a construtoras
Aspectos do IPI  
- Hipóteses de industrialização
- Situação de equiparação à industrial
- Crédito do imposto: posição do Judiciário
- Alíquotas aplicáveis aos materiais de construção.
PIS/COFINS
- Legislação básica
- Contribuinte
- Regime de apuração
- Base de cálculo e alíquotas
- Contrato com órgão público
- Casos de suspensão, não incidência e isenção
INSS
- Serviços sujeitos e não sujeitos à retenção previdenciária
- Alíquota: 3,5% ou 11%?
ATENÇÃO! As Empresas de Construção Civil devem se adequar às novas regras dispostas no artigo 759 do RICMS/2014, com redação dada pelo Decreto n.º1.403/2022, sob pena de SUSPENSÃO da Inscrição Estadual.
>Com a vigência do Decreto 1403/2022 é vedada a Inscrição Estadual para empresas de construção civil (que possuem as CNAEs das divisões 41, 42 e 43),  ainda que exerça atividade secundária sujeita ao ICMS, visto que tais atividades estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios.
>As empresas do ramo de construção civil que possuem Inscrição Estadual e exercem também atividades sujeita ao ICMS, concedidas conforme regras anteriores, deverão via Redesim, efetuar Alteração Contratual excluindo as CNAEs das divisões 41, 42 e 43 do estabelecimento atual e constituir estabelecimento filial exclusivamente para as atividades da construção civil ( este não terá Inscrição Estadual). 
>Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que executam somente atividade de construção civil deverão solicitar a baixa somente da Inscrição Estadual, de preferência pela REDESIM , mas poderá também solicitar na SEFAZ enviando o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário pelo sistema e-process. 
>Observamos que possuindo CNAE das divisões 41, 42 e 43, independente se tiver CNAE de comércio ou indústria, a baixa da Inscrição Estadual será homologada.


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