WhatsApp

ANALISE COMPLETA DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Apresentar, de um modo geral, o tratamento tributário aplicável à atividade de construção civil objetivando propiciar uma visão geral das regras pertinentes aos tributos indicados, assim como identificar o correto enquadramento legal das operações praticadas pela prestadora, com vistas a evitar recolhimentos indevidos e contingências fiscais.

  • Conteúdo Programático:

    >Evitando recolhimentos indevidos e contingências fiscais
    Incluindo a decisão do STF (RE603.497-MG) que permitiu a dedução dos valores dos materiais 
    fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto da base de cálculo do ISS

    - Conceitos fundamentais

    Regimes Tributários – noções básicas
    - Qual o melhor regime fiscal para a construção civil?
    - Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
    - Lucro presumido: percentual de presunção
    - Adoção do regime de caixa – É possível?
    - Simples Nacional – análise de enquadramento
    - Contrato de empreitada com faturamento direto
    Imposto sobre Serviços - ISS
    - Legislação
    - Fato Gerador – momento da ocorrência
    - Análise dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
    - Local para recolhimento – LC 116/03
    - Confecção de mercadoria dentro do canteiro de obra
    - Instalação e montagem conceituação 
    - Concretagem – ISS ou ICMS?
    - Base de cálculo
    - Artº 9º do DL 406/68 – ainda vigora?
    - Deduções permitidas
    - Fornecimento de materiais
    - Subempreitada: LC 116 X Lei Paulistana
    - Alíquotas aplicáveis
    - Locação de máquinas e equipamentos: com e sem operador
    Aspectos do ICMS
    - Legislação aplicável.
    - Fato Gerador e Contribuintes
    - Inscrição estadual: obrigação/dispensa
    - Movimentação de materiais
    - Diferencial de alíquotas- operações interestaduais
    - Fornecimento e venda de material: diferenciação
    - Remessa e retorno de mercadorias e bens
    - Devolução promovida pela construtora
    - Material empregado na obra
    - Confecção dentro e fora do canteiro
    - Substituição Tributária – é aplicável? 
    - Venda direta a construtoras
    Aspectos do IPI  
    - Hipóteses de industrialização
    - Situação de equiparação à industrial
    - Crédito do imposto: posição do Judiciário
    - Alíquotas aplicáveis aos materiais de construção.
    PIS/COFINS
    - Legislação básica
    - Contribuinte
    - Regime de apuração
    - Base de cálculo e alíquotas
    - Contrato com órgão público
    - Casos de suspensão, não incidência e isenção
    INSS
    - Serviços sujeitos e não sujeitos à retenção previdenciária
    - Alíquota: 3,5% ou 11%?
    ATENÇÃO! As Empresas de Construção Civil devem se adequar às novas regras dispostas no artigo 759 do RICMS/2014, com redação dada pelo Decreto n.º1.403/2022, sob pena de SUSPENSÃO da Inscrição Estadual.
    >Com a vigência do Decreto 1403/2022 é vedada a Inscrição Estadual para empresas de construção civil (que possuem as CNAEs das divisões 41, 42 e 43),  ainda que exerça atividade secundária sujeita ao ICMS, visto que tais atividades estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios.
    >As empresas do ramo de construção civil que possuem Inscrição Estadual e exercem também atividades sujeita ao ICMS, concedidas conforme regras anteriores, deverão via Redesim, efetuar Alteração Contratual excluindo as CNAEs das divisões 41, 42 e 43 do estabelecimento atual e constituir estabelecimento filial exclusivamente para as atividades da construção civil ( este não terá Inscrição Estadual). 
    >Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que executam somente atividade de construção civil deverão solicitar a baixa somente da Inscrição Estadual, de preferência pela REDESIM , mas poderá também solicitar na SEFAZ enviando o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário pelo sistema e-process. 
    >Observamos que possuindo CNAE das divisões 41, 42 e 43, independente se tiver CNAE de comércio ou indústria, a baixa da Inscrição Estadual será homologada.

Athuali Cursos & Treinamentos
ONLINE+CERTIFICADO+GRAVAÇÃO.
Consulte o Preço
  • Conteúdo Programático

    >Evitando recolhimentos indevidos e contingências fiscais
    Incluindo a decisão do STF (RE603.497-MG) que permitiu a dedução dos valores dos materiais 
    fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto da base de cálculo do ISS

    - Conceitos fundamentais

    Regimes Tributários – noções básicas
    - Qual o melhor regime fiscal para a construção civil?
    - Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
    - Lucro presumido: percentual de presunção
    - Adoção do regime de caixa – É possível?
    - Simples Nacional – análise de enquadramento
    - Contrato de empreitada com faturamento direto
    Imposto sobre Serviços - ISS
    - Legislação
    - Fato Gerador – momento da ocorrência
    - Análise dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
    - Local para recolhimento – LC 116/03
    - Confecção de mercadoria dentro do canteiro de obra
    - Instalação e montagem conceituação 
    - Concretagem – ISS ou ICMS?
    - Base de cálculo
    - Artº 9º do DL 406/68 – ainda vigora?
    - Deduções permitidas
    - Fornecimento de materiais
    - Subempreitada: LC 116 X Lei Paulistana
    - Alíquotas aplicáveis
    - Locação de máquinas e equipamentos: com e sem operador
    Aspectos do ICMS
    - Legislação aplicável.
    - Fato Gerador e Contribuintes
    - Inscrição estadual: obrigação/dispensa
    - Movimentação de materiais
    - Diferencial de alíquotas- operações interestaduais
    - Fornecimento e venda de material: diferenciação
    - Remessa e retorno de mercadorias e bens
    - Devolução promovida pela construtora
    - Material empregado na obra
    - Confecção dentro e fora do canteiro
    - Substituição Tributária – é aplicável? 
    - Venda direta a construtoras
    Aspectos do IPI  
    - Hipóteses de industrialização
    - Situação de equiparação à industrial
    - Crédito do imposto: posição do Judiciário
    - Alíquotas aplicáveis aos materiais de construção.
    PIS/COFINS
    - Legislação básica
    - Contribuinte
    - Regime de apuração
    - Base de cálculo e alíquotas
    - Contrato com órgão público
    - Casos de suspensão, não incidência e isenção
    INSS
    - Serviços sujeitos e não sujeitos à retenção previdenciária
    - Alíquota: 3,5% ou 11%?
    ATENÇÃO! As Empresas de Construção Civil devem se adequar às novas regras dispostas no artigo 759 do RICMS/2014, com redação dada pelo Decreto n.º1.403/2022, sob pena de SUSPENSÃO da Inscrição Estadual.
    >Com a vigência do Decreto 1403/2022 é vedada a Inscrição Estadual para empresas de construção civil (que possuem as CNAEs das divisões 41, 42 e 43),  ainda que exerça atividade secundária sujeita ao ICMS, visto que tais atividades estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios.
    >As empresas do ramo de construção civil que possuem Inscrição Estadual e exercem também atividades sujeita ao ICMS, concedidas conforme regras anteriores, deverão via Redesim, efetuar Alteração Contratual excluindo as CNAEs das divisões 41, 42 e 43 do estabelecimento atual e constituir estabelecimento filial exclusivamente para as atividades da construção civil ( este não terá Inscrição Estadual). 
    >Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que executam somente atividade de construção civil deverão solicitar a baixa somente da Inscrição Estadual, de preferência pela REDESIM , mas poderá também solicitar na SEFAZ enviando o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário pelo sistema e-process. 
    >Observamos que possuindo CNAE das divisões 41, 42 e 43, independente se tiver CNAE de comércio ou indústria, a baixa da Inscrição Estadual será homologada.

Athuali Cursos & Treinamentos
Consulte o Preço
  • Conteúdo Programático

    >Evitando recolhimentos indevidos e contingências fiscais
    Incluindo a decisão do STF (RE603.497-MG) que permitiu a dedução dos valores dos materiais 
    fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto da base de cálculo do ISS

    - Conceitos fundamentais

    Regimes Tributários – noções básicas
    - Qual o melhor regime fiscal para a construção civil?
    - Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
    - Lucro presumido: percentual de presunção
    - Adoção do regime de caixa – É possível?
    - Simples Nacional – análise de enquadramento
    - Contrato de empreitada com faturamento direto
    Imposto sobre Serviços - ISS
    - Legislação
    - Fato Gerador – momento da ocorrência
    - Análise dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
    - Local para recolhimento – LC 116/03
    - Confecção de mercadoria dentro do canteiro de obra
    - Instalação e montagem conceituação 
    - Concretagem – ISS ou ICMS?
    - Base de cálculo
    - Artº 9º do DL 406/68 – ainda vigora?
    - Deduções permitidas
    - Fornecimento de materiais
    - Subempreitada: LC 116 X Lei Paulistana
    - Alíquotas aplicáveis
    - Locação de máquinas e equipamentos: com e sem operador
    Aspectos do ICMS
    - Legislação aplicável.
    - Fato Gerador e Contribuintes
    - Inscrição estadual: obrigação/dispensa
    - Movimentação de materiais
    - Diferencial de alíquotas- operações interestaduais
    - Fornecimento e venda de material: diferenciação
    - Remessa e retorno de mercadorias e bens
    - Devolução promovida pela construtora
    - Material empregado na obra
    - Confecção dentro e fora do canteiro
    - Substituição Tributária – é aplicável? 
    - Venda direta a construtoras
    Aspectos do IPI  
    - Hipóteses de industrialização
    - Situação de equiparação à industrial
    - Crédito do imposto: posição do Judiciário
    - Alíquotas aplicáveis aos materiais de construção.
    PIS/COFINS
    - Legislação básica
    - Contribuinte
    - Regime de apuração
    - Base de cálculo e alíquotas
    - Contrato com órgão público
    - Casos de suspensão, não incidência e isenção
    INSS
    - Serviços sujeitos e não sujeitos à retenção previdenciária
    - Alíquota: 3,5% ou 11%?
    ATENÇÃO! As Empresas de Construção Civil devem se adequar às novas regras dispostas no artigo 759 do RICMS/2014, com redação dada pelo Decreto n.º1.403/2022, sob pena de SUSPENSÃO da Inscrição Estadual.
    >Com a vigência do Decreto 1403/2022 é vedada a Inscrição Estadual para empresas de construção civil (que possuem as CNAEs das divisões 41, 42 e 43),  ainda que exerça atividade secundária sujeita ao ICMS, visto que tais atividades estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios.
    >As empresas do ramo de construção civil que possuem Inscrição Estadual e exercem também atividades sujeita ao ICMS, concedidas conforme regras anteriores, deverão via Redesim, efetuar Alteração Contratual excluindo as CNAEs das divisões 41, 42 e 43 do estabelecimento atual e constituir estabelecimento filial exclusivamente para as atividades da construção civil ( este não terá Inscrição Estadual). 
    >Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que executam somente atividade de construção civil deverão solicitar a baixa somente da Inscrição Estadual, de preferência pela REDESIM , mas poderá também solicitar na SEFAZ enviando o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário pelo sistema e-process. 
    >Observamos que possuindo CNAE das divisões 41, 42 e 43, independente se tiver CNAE de comércio ou indústria, a baixa da Inscrição Estadual será homologada.